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Informação sobre "Faltas por Casamento" http://www.dgaep.gov.pt/newsletter/index.cfm?ID=f26e98ca-eec2-4c5d-8d04-b37e55b0206e&ART=95
Pergunta: Os 15 dias seguidos de faltas
justificadas, por altura do casamento (artigo 185.º n.º 2 alínea a)
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP),
aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) têm
obrigatoriamente que incluir o dia do casamento? Para esclarecimento de eventuais dúvidas que o entendimento assim expresso possa gerar, exemplifica-se:
- Se o dia do casamento determinar o início do período de ausência
justificada e tiver lugar a um sábado ou a um domingo, aquele
período só começa a correr na segunda-feira seguinte, uma vez que o
trabalhador não se encontra sujeito ao dever de assiduidade nesses
dias;
Pergunta: E relativamente aos trabalhadores em regime de
nomeação? A expressão "por ocasião do casamento", constante do n.º 1 do mencionado artigo, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.
Pergunta: Poderá haver situações de natureza excepcional a
considerar?
- se trate de casamento por procuração; Admite-se também que no caso de não coincidência, no mesmo acto ou no mesmo dia, do casamento civil e do casamento religioso, o direito a faltar possa ser exercido "por altura" ou "por ocasião" de qualquer um deles.
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